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LITIGÂNCIA CLIMÁTICA E O STF

 

O STF realizou, nos dias 21 e 22/09/2020, uma audiência pública histórica para discutir a política ambiental e climática do governo. A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708, sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – Fundo Clima, que foi proposta por quatro partidos políticos em face da União Federal, pede que o governo reative o aparato de governança e retome o planejamento da alocação dos recursos e os desembolsos do Fundo. O Fundo Clima foi criado em 2010 para investir em projetos destinados a reduzir emissões de GEE e promover a adaptação às mudanças do clima.

 

Alega-se, nos autos da ação, o descumprimento do art. 225 da Constituição Federal de 1998 (CF/88), cujo prevê sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e do princípio do federalismo cooperativo. Foi a primeira vez que a mais alta corte do país tratou de um litígio com o tema das mudanças climáticas.

 

Litigância climática, por sua vez, é o termo usado para se referir às ações junto ao Judiciário e outros órgãos para compelir governos, empresas e outros atores a tomar medidas de mitigação, adaptação e compensação de perdas e danos, assegurar direitos e impor cumprimento de obrigações jurídicas relacionados às mudanças climáticas. Essas ações judiciais visam compelir os governos a tomar medidas como:

 

i) desenvolver políticas climáticas com metas mais ambiciosas ou planos específicos, como de combate ao desmatamento;

ii) retirar subsídios a combustíveis fósseis;

iii) negar licenças para projetos danosos ao clima;

iv) implementar de maneira efetiva planos de adaptação, dentre outras medidas

 

Assim, durante dois dias, o Supremo abrigou o maior debate sobre mudanças climáticas e meio ambiente no Poder Judiciário. Foram ouvidos 66 especialistas: cientistas, ambientalistas, indígenas, empresários, economistas do meio ambiente, pesquisadores, parlamentares e representantes do governo federal e de governos estaduais.

 

Nomes expoentes da ciência e da pesquisa climática no Brasil e no mundo explicaram brevemente os fundamentos do método científico e empírico e o motivo de se poder afirmar, com certeza científica, que a interferência humana com o sistema climático está ocorrendo e é considerada a causa dominante do aquecimento observado desde a metade do século XX. Trouxeram, ainda, dados robustos sobre a trajetória das emissões de GEE brasileiras e sobre a associação entre a perturbação ao sistema climático, crise da biodiversidade e crise ambiental no Brasil.

 

As organizações da sociedade civil destacaram a interconexão entre mudanças climáticas e direitos fundamentais, associando o art. 225 da CF/88 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado) a diversos outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à vida, à alimentação, à moradia, à cultura e ao trabalho.

 

Joana Setzer, professora da London School of Economics e especialista global em litígios climáticos, explicou como cortes constitucionais, ao se deparar com casos que tratam da mudança do clima, valeram-se dos direitos fundamentais para afastar reservas sobre a separação de poderes e para legitimar e justificar as decisões que obrigaram governos a rever seus planos climáticos ou a aumentar suas metas de redução de gases de efeito estufa. Os casos comparados englobam ações na Colômbia, Irlanda, Holanda e EUA.

 

Ao final da audiência o ministro-relator Luis Roberto Barroso elencou os pontos “incontroversos” que exsurgiram dos debates, dentre os quais:

 

  1. O Brasil está entre os 7 maiores emissores de GEE que são responsáveis pelo aquecimento global. Porém, diferentemente de outros países em que as emissões estão associadas ao progresso, industrialização e consumo (ainda que com suas conhecidas externalidades), no nosso caso decorrem de atividades criminosas que incluem desmatamento, extração ilegal de madeira, mineração ilegal e grilagem de terras.
  2. O desmatamento e as queimadas cresceram expressivamente nos anos de 2019 e 2020 no Brasil.
  3. Houve redução significativa das autuações e dos embargos pelo Ibama.
  4. Até a propositura da ação, o governo não havia aprovado o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Clima, nem alocado os recursos.
  5. Setores financeiros e consumidores do mundo ameaçam boicotar os produtos brasileiros.
  6. Apesar de já termos, de modo equivocado, desmatado 20% da Amazônia nos últimos 50 anos, o PIB da região está estagnado em 8% do PIB brasileiro. Destrói-se o ativo que a floresta representa ao Brasil sem correspondente desenvolvimento humano das 25 milhões de pessoas que habitam a Amazônia a e sem crescimento econômico da região.
  7. Não há uma incompatibilidade entre um agronegócio bem gerido e a floresta.
  8. O Fundo clima tem papel importante na consecução das metas internacionais, como as metas de redução de emissões.

 

Em sua fala de encerramento, o ministro declarou que o STF irá julgar o caso com referência aos fatos e à Constituição, aos acordos internacionais e à legislação e que a proteção ambiental é um dever constitucional do governo federal e não uma opção política.

 

“Considero que o tema da mudança climática e aquecimento global sejam as grandes questões ambientais do nosso tempo. O Brasil precisa de uma agenda efetiva de desenvolvimento de baixo carbono. Isto é a coisa certa a fazer pelo nosso país, pelos cidadãos e pelos nossos filhos”. (Min. Barroso)

 

Diante da expectativa de que o julgamento dessa ADPF 708 sirva como paradigma para futuras ações de litigância climática no Brasil, podemos esperar por um aumento de ações judiciais responsabilizando os governos ou empresas por suas ações ou omissões no cumprimento das obrigações de mudanças climáticas, o maior desafio já enfrentado pela humanidade.

 

 

* Texto adaptado por Lorena Zucatelli dos Santos, advogada e consultora em meio ambiente e sustentabilidade, sócia do escritório Gilberto Alvares & Advogados Associados.

 

Fonte: ClimaInfo, em https://climainfo.org.br/2020/09/23/adpf-708-fundo-clima-e-politicas-ambientais/

 

 

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“ESG” – A nova onda da sustentabilidade corporativa

 

Quando as empresas e organizações começaram a pensar no tema sustentabilidade, há mais de 20 anos, a denominação usada era ‘responsabilidade socioambiental’, disto, evoluiu para o termo ‘sustentabilidade’, inicialmente com o conceito calcado em três aspectos: Econômico, Social e Ambiental, posteriormente elevado a seis dimensões, incluindo-se ao tripé os aspectos Institucional, Cultural e Espiritual. Hoje em dia, no universo empresarial e na área de investimentos, o termo sustentabilidade evoluiu para a nomenclatura ‘ESG’ (da sigla em inglês para Ambiental, Social e Governança) com o fim de designar instituições e organizações que prezam e adotam princípios de gestão - em seus processos, produtos e marcas – relacionados às questões ambientais (Environment), aliadas a ações sociais (Social) e a boas práticas de governança (Governance).

 

Se antes tais medidas sustentáveis eram restritas a um departamento ou diretoria dentro da empresa, hoje o ESG já é tratado como um tema transversal, que impacta todos os setores e áreas corporativas e influencia diretamente o “core” do negócio, a sua estratégia.

 

Assim, podemos resumir ESG como uma ferramenta poderosa de processos, critérios e métricas que analistas, investidores, consumidores e bancos utilizam para avaliar se as empresas com as quais operam estão comprometidas com os princípios ambientais, sociais e de boas governanças. É um processo central da gestão empresarial que deve contemplar todos os stakeholders (acionistas, clientes, fornecedores, funcionários e comunidade ao entorno da companhia). De modo que aquelas companhias que assim operam sua gestão corporativa e alcançam determinada pontuação e avaliação estão mais qualificadas para atrair e receber recursos e investimentos nacionais e internacionais.

 

Essa visão sustentável e holística dos negócios é recente, resultado da evolução e mudança geracional que vivenciamos. As novas gerações que estão criando ou assumindo os negócios, investindo em empresas e indústrias ou consumindo produtos e serviços destas organizações, têm maior consciência ambiental, climática, ética, moral e social, ou seja, apoiam e participam de ações e programas que colaboram com a inclusão e diversidade de raça, gênero e origem socioeconômica. Temas como mudança do clima e justiça climática, economia de baixo carbono, consumo sustentável, energias renováveis, justiça racial, redução das desigualdades e da poluição, transparência e ética são considerados pela nova geração como fundamentais para uma escolha de investimento, trabalho ou projeto profissional.

 

Como consequência dessa maior conscientização e visão de futuro dos jovens e dos investidores da nova geração, um novo ambiente de negócio vem se formando no mercado financeiro e estamos diante de um crescente número de administradores de fundos e de acionistas que querem alocar seus recursos em empresas, organizações e fundos que priorizem critérios ESG em seus negócios e estão mais preocupados com os impactos que causam à sociedade. Logo, são negócios que tendem a ser mais perenes, eficientes e duradouros, com resultados positivos tanto para a sociedade, quanto ao meio ambiente em que vivemos.

Segundo estudo da Morningstar recentemente publicado, capitaneado pelo analista e Ph.D. Jon Hale[1], os fundos sustentáveis americanos ​​perderam menos e se destacaram mais nos dois primeiros trimestres de 2020 em comparação a fundos convencionais. Os resultados da pesquisa também apontam que os fluxos de fundos ESG já alcançaram o recorde do ano passado, tudo isto em um ano de grande incerteza causada pela pandemia e outras questões, como o movimento pela justiça racial e a crise econômica global, provando serem investimentos mais resilientes durante a crise.

 

No Brasil, apesar de os parâmetros corporativos do ESG ainda estarem em estágio inicial, com o foco do investidor mais voltado a análise do parâmetro “G” (Governança corporativa), relacionados a gestão reputacional, envolvimento em escândalos de corrupção, transparência e compliance, já vemos avanço nos outros parâmetros (Ambiental e Social), a exemplo da B3 (Brasil Bolsa Balcão), bolsa de valores brasileira que, em conjunto com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criou um índice de mercado que é composto por ações de companhias que, dentre outros critérios pré-estabelecidos, adotam práticas transparentes com relação a suas emissões de gases efeito estufa (GEE) – o Índice Carbono Eficiente (ICO2).  Seu objetivo é, além de incentivar as empresas com as ações mais negociadas a aferir, divulgar e monitorar suas emissões de GEE, prover o mercado com um indicador cuja performance será resultante de um portfólio balizado por fatores que incorporam, inclusive, as questões relacionadas às mudanças climáticas e a uma economia de baixo carbono.[2]

 

A nossa legislação é uma das mais avançadas no mundo em proteção ao meio ambiente e existem uma série de iniciativas que apoiam o movimento. No entanto, vemos tal legislação ser, na prática, pouco observada e exigida, com pouca eficácia. Mas há oportunidades para crescer. As empresas precisam mapear seus impactos e a sua dependência da natureza e da sociedade, monitorar e gerenciar seus riscos e oportunidades relacionados, e comunicar de forma transparente e consistente com investidores, consumidores e stakeholders.

 

Como se observa, o assunto é complexo, porém fundamental e urgente. Tais questões enfatizam a necessidade de os investidores e consumidores finais considerarem os riscos relacionados das corporações convencionais (business as usual) com aquelas que estão alinhadas às práticas ESG em seus processos, produtos e carteiras e que reafirmam o valor da sustentabilidade dentro do mainstream do investimento. Investir visando o bem-estar do presente é ter em mente o bem-estar das gerações futuras.

 

 

Lorena Zucatelli dos Santos

Advogada e Consultora Ambiental e de Sustentabilidade

 

 

 

[1] Jon Hale, Ph.D, responsável pelo setor de pesquisas em sustentabilidade na Morningstar, empresa internacionalmente conhecida por sua atuação com análises de dados de investimentos. Disponível em: <https://www.morningstar.com/articles/994219/sustainable-funds-continue-to-rake-in-assets-during-the-second-quarter> e <https://www.morningstar.com/articles/976361/sustainable-funds-weather-the-first-quarter-better-than-conventional-funds>

[2] Disponível em: <http://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/indices/indices-de-sustentabilidade/indice-carbono-eficiente-ico2.htm>

 

 

 

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O caminho para a sustentabilidade nos negócios 

 

 O conceito de sustentabilidade, apesar de ser um termo amplamente utilizado nos dias de hoje, ainda é de pouco conhecimento para o grande público. Começou a ser difundido na década de 80, na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, como desenvolvimento sustentável, sendo aquele que "satisfaz as necessidades atuais sem comprometer a capacidade das futuras gerações de suprir suas próprias necessidades"[1]. Muitos o associam a questões puramente ambientais, tratando a sustentabilidade como algo intimamente ligado a proteção ambiental e ecológica, mas a sustentabilidade vai além.

 

 Inicialmente, o termo sustentabilidade baseava-se no conceito do triple bottom line, de crescer por meio do equilíbrio entre a igualdade social, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, o que caracteriza o tripé: Social, Econômico e Ambiental. Esse conceito evoluiu e à estrutura inicial foram agregadas mais três dimensões: a Cultural, a Institucional e a Espiritual.

 

 Falar em sustentabilidade nos negócios é incorporar na gestão empresarial a visão de desenvolvimento econômico, com a consciência e o respeito ao meio ambiente natural e urbano, sem abrir mão da utilização responsável do capital natural, aliado à justiça social e respeito à diversidade cultural, pautando-se sempre pela ética e transparência nas relações institucionais.

 

 Com este conceito mais amplo, a ONU adotou a Agenda 2030, intitulada "Transformando Nosso Mundo", que estabeleceu 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), com 169 metas a serem atingidas até 2030, com o propósito de alcançar um mundo mais inclusivo com a ajuda de governos, empresas, sociedade civil e cidadãos comuns.

 

 Esses objetivos determinam o curso global de ação para erradicar a pobreza, promover a paz, a igualdade de gêneros, o consumo consciente e o bem-estar para todos, zelando pela proteção do meio ambiente e o enfrentamento responsável das mudanças climáticas.

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 Os ODS mapeiam o caminho para o desenvolvimento sustentável e, embora de natureza global e universalmente aplicáveis, dependem, para seu real sucesso, de políticas e ações nos âmbitos regionais e locais, haja vista as necessidades e carências serem, muitas vezes, distintas nos estados, municípios e nas comunidades.

 

 Atentas às oportunidades e demandas da sociedade, cada vez mais empresas incorporam os critérios de sustentabilidade em seus processos de gestão interna, com foco em inovação, competitividade, uso eficiente dos recursos e, principalmente, em geração de valor para o seu negócio, seus clientes, parceiros e stakeholders.

 

 Assim, a responsabilidade por gerar mudanças sustentáveis em nossa sociedade deve ser compartilhada por todos e, especialmente pelo setor privado empresarial, por sua força econômica e política. E esse seguimento, pode – e deve – se posicionar e se envolver genuinamente na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável, assumindo um papel protagonista ao colocar muitos de seus ativos à disposição das articulações e ações para que efetivamente ocorra o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

 

 Fico com a reflexão de que o caminho para a sustentabilidade se inicia com a conscientização de que o conceito de sucesso vai além da realização individual e alcança a noção do bem-estar social e coletivo, com governos, população e empresas engajados em garantir um futuro digno, economicamente justo e ambientalmente sustentável a todos.

 

 

Lorena Zucatelli dos Santos

Advogada na Gilberto Alvares & Advogados Associados

 

[1] Nações Unidas. https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf 

 

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Direito do Consumidor:
Consumidor pode ser reembolsado integralmente por viagem cancelada

 

Diante do cancelamento de viagens devido a pademia de COVID-19 é permitido ao consumidor, no prazo de até 12 meses, obter a devolução do valor integral pago por viagens compradas até 31 de dezembro de 2020. Este precedente adveio de uma decisão judicial contra a Decolar.com em que um casal obteve direito a receber o valor total pago pela viagem.

 

Dispositivos legais foram editados para tratar assunto, tais como a Medida Provisória nº 925/2020 que prevê que o prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas seria de doze meses, observadas as regras do serviço contratado (Art. 3º, “caput”). Por outro lado, a MP nº 948/2020 prevê, em seu artigo 2º, que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem os requisitos ali previstos.

 

Porém, dentro dessa celeuma, a Justiça tem entendido que além das opções da lei e da Medida Provisória, o reembolso integral é devido, caso seja essa a escolha do consumidor.

 

Confira na íntegra a matéria pelo site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/326498/decolarcom-devera-reembolsar-casal-por-viagem-cancelada

 

 

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IMOBILIÁRIO – O novel sistema de loteamento de  acesso controlado e a COVID – 19.

 

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A equipe do nosso escritório recentemente conseguiu um grande feito no âmbito do Direito Imobiliário quando possibilitou a uma construtora, com sua assessoria, alterar a concepção de um loteamento localizado em Iriri, na cidade de Anchieta-ES, inicialmente sob as regras gerais de loteamento previstas pela Lei federal 6.766/1979.

 

Por meio de nossa assessoria, que aplicou as inovações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, o empreendimento tornou-se um “Loteamento de Acesso Controlado”, devidamente autorizado por meio de Decreto Municipal.

 

Todos sabemos que os loteamentos regulados pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) encontravam restrições nas suas possiblidades de estruturação, como condomínio ou qualquer outra forma, limitando-se, ao máximo, em serem considerados “loteamento fechado” por uma construção doutrinária e após verdadeira via sacra junto ao poder executivo e legislativo municipal.

 

A novel lei de 2017, que trouxe verdadeira inovação aos loteamentos urbanos alterando dispositivos da lei nº 6.766/79, incluiu os parágrafos 7º e 8º ao seu artigo 2º, o que possibilitou novas formas para o loteador ou para as associações de estabelecerem critérios de segurança e controle dos que nele querem acessar, inclusive com portarias/guaritas, fechamento com cercas/muros, vídeo-monitoramento em toda a área do empreendimento, mantendo sistema de gestão dos controles de acesso, podendo inclusive exigir identificação, realizando cadastramento dos que lá querem adentrar, sem que, com isto, modifique ou altere as responsabilidades do poder público municipal em realizar as manutenções em todas as infraestruturas das áreas comuns e equipamentos socioculturais e comunitários.

 

A inovadora sistemática adotada pela Lei 13.465/2017, por meio das modalidades de “condomínio de lote” e “loteamento de acesso controlado”, em tempos de pandemia de coronavírus (COVID-19) e outras necessidades de saúde, distanciamento social e proteção dos cidadãos, certamente possibilitará que suas associações de moradores, responsáveis pela gestão do acesso aos loteamentos, evitem que a saúde e segurança dos seus moradores sejam postas em risco.